A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é um dos arquivos digitais que compõem o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) e tem o intuito de transmitir informações fiscais e financeiras da empresa, além de cruzar dados contábeis e fiscais que dizem respeito à apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Em 2024, o prazo vai até 31 de julho.
Composta por 17 blocos de preenchimento, a ECF também realiza uma espécie de conferência de outras obrigações acessórias, a partir do cruzamento de informações enviadas na transmissão da DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) e da ECD (Escrituração Contábil Digital). Segundo Daniel de Paula, Coordenador de Impostos da IOB, que une Inteligência em legislação e Tecnologia avançada para resolver os desafios de contadores e de empresas de todos os portes, com o cruzamento desses dados, o Fisco pode verificar se não há nenhuma divergência nas informações e valores apresentados pelas empresas.
Quem deve entregar a ECF 2024?
A ECF deve ser transmitida, anualmente, até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário. Todas as pessoas jurídicas, equiparadas, imunes e isentas estão obrigadas a entregar a ECF. Assim, entram no critério obrigatório de entrega os seguintes regimes tributários: Lucro Arbitrado, Lucro Real e Lucro Presumido. Vale lembrar que se uma empresa possuir filiais, a entrega da ECF precisa ser realizada sempre centralizada pelo CNPJ da matriz.
Daniel alerta que, para os contribuintes domiciliados nos municípios do Rio Grande do Sul que decretaram estado de calamidade pública, o prazo de entrega da ECF 2024 foi alterado para até o último dia útil do mês de outubro de 2024, ou seja, até o dia 31.
Empresas dispensadas da ECF
Estão dispensadas de apresentar a ECF as Pessoas Jurídicas Inativas, órgãos públicos, fundações públicas, autarquias e empresas optantes pelo regime do Simples Nacional.
Pontos de atenção no preenchimento
O contador deve estar atento aos blocos de preenchimento do seu respectivo regime de tributação, como também, ao finalizar, não esquecer de fazer o cruzamento das informações da ECF com as informações prestadas em outras obrigações acessórias entregues anteriormente – os dados devem bater uns com os outros, evitando incongruências e penalidades. Daniel de Paula destaca quatro pontos de atenção na transmissão:
1. Mudança de contador no meio do período: Quando o cliente troca de profissional no meio do período - entre a entrega da ECD e ECF. O novo contador deve recuperar na ECF as informações declaradas na ECD pelo outro profissional, conforme o período de sua responsabilidade entregue. Para que a ECF recupere os dados corretamente, os saldos finais das contas contábeis, que aparecem no arquivo do primeiro contador, devem ser iguais aos saldos iniciais dessas mesmas contas que aparecem no arquivo do atual contador.
2. Compensação e restituição de tributos: Quando há compensação ou pedido de restituição de saldo negativo de IRPJ e CSLL ou pagamento indevido ou a maior. Neste caso, os números devem bater com o que foi apresentado no PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação).
3. Pessoa jurídica inativa por alguns meses do ano-calendário: o conceito de inatividade é anual, ou seja, não existe inatividade mensal. Portanto, a entrega de uma DCTF inativa em janeiro, por exemplo, e depois uma DCTF normal em agosto, obriga a entrega da ECF para todo o período.
4. Ações judiciais contra a Fazenda Pública relacionadas ao IRPJ e a CSLL: em relação às ações judiciais contra a fazenda pública nas quais se questione a apuração ou o valor a pagar de IRPJ ou CSLL, o preenchimento da ECF deve considerar somente as ações judiciais com decisões definitivas (transitadas em julgado), nos termos do art. 156, inciso X, do Código Tributário Nacional (CTN). Estas ações judiciais transitadas em julgado devem ser informadas nos registros M315, M365 ou M415, conforme o seu objeto. Os valores de IRPJ e de CSLL apurados dessa forma na ECF devem ser informados na Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF), no campo valor total do débito.
Não entreguei a ECF dentro do prazo. Posso receber multa?
Sim, a não apresentação da ECF nos prazos fixados ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará aplicação, ao infrator, de multas aplicadas, conforme o caso, às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real e às demais pessoas jurídicas (lucro presumido, arbitrado ou imunes e isentas).
Pode haver multa de até 5% sobre o valor da operação, limitada a 1% do valor da receita bruta no período, nos casos de erros ou dados faltantes para as empresas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado ou imunes e isentas. No Lucro Real, a multa, nesses casos, pode ser de até 3%, não inferior a R$ 100,00 do valor omitido, inexato ou incorreto.
“O valor das multas por atraso ou não entrega da ECF são bem mais salgadas e o valor varia em função do regime de tributação da empresa,” comentou Daniel de Paula.
IOB I Tecnologia e Inteligência
A IOB une inteligência em legislação e tecnologia avançada para resolver os desafios de contadores e de empresas de todos os portes. Referência nas áreas fiscal, contábil, tributária, trabalhista, previdenciária e jurídica, é reconhecida pela confiança de suas informações regulatórias aliada às soluções tecnológicas, inteligentes e humanizadas para cada cliente.