A entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 2024 tem gerado diversas dúvidas entre os contribuintes. A obrigação acessória visa consolidar informações contábeis e fiscais das empresas, e proporcionar à Receita Federal uma visão abrangente das operações realizadas durante o ano-calendário.
A ECF é uma declaração exigida de todas as pessoas jurídicas no Brasil, incluindo imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido. Ela substitui a antiga Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e deve conter informações detalhadas sobre o imposto de renda e contribuições.
A emissão do documento não é apenas uma burocracia, pois também auxilia nas boas práticas da empresa. Segundo Ângela Dantas, conselheira do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), sua importância advém do seu conteúdo, por abranger toda movimentação detalhada da empresa daquele período, com registros financeiros e econômicos que permitem aos gestores um melhor planejamento e atendimento à conformidade fiscal. “E aos demais interessados permite o acompanhamento da evolução do ambiente do negócio da empresa, inclusive facilitando o acesso a linhas de crédito no mercado financeiro. É uma prova documental de muita importância em casos de litígios”, esclarece.
Quem deve entregar a ECF 2024
Todas as pessoas jurídicas, as equiparadas, as isentas e imunes são obrigadas a preencher e a entregar a ECF. Os seguintes regimes tributários precisam entregar: lucro arbitrado, utilizado pela Receita Federal em casos de fraude ou negligência com as demais obrigações acessórias; lucro presumido, apurado trimestralmente com alíquotas que incidem sobre as receitas a partir de um percentual para a margem de lucro; e lucro real, quando os impostos são calculados a partir do lucro contábil da empresa.
Algumas categorias estão dispensadas dessa obrigação: microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional; entidades imunes e isentas, organizações sem fins lucrativos consideradas imunes ou isentas; e empresas inativas, que não tiveram atividade operacional durante todo o ano-calendário.
Para a maioria dos estados brasileiros, o prazo para entrega da ECF 2024 é até 31 de julho. No entanto, no Rio Grande do Sul, o prazo foi prorrogado para 31 de outubro devido ao estado de calamidade pública decretado nos municípios. A Portaria RFB n.º 421, publicada em 21 de maio de 2024, postergou os prazos para entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da ECF nos municípios do Rio Grande do Sul.
Atrasos ou não entrega da ECF podem resultar em penalidades. “Às empresas tributadas pelo lucro real será aplicada multa equivalente a 0,25% do lucro líquido antes da incidência do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por mês ou fração de mês de atraso, sendo limitada a 10% do valor do lucro líquido. Para as demais empresas a multa é de R$500,00 por mês”, explica Ângela, que ressalta também que a não entrega da ECF pode ser um impeditivo para emissão de certidão negativa de débitos e abre brecha para fiscalização por parte da Receita Federal.
É válido ressaltar que alterações na ECD que impactem as contas e os saldos contábeis exigem a apresentação de uma ECF retificadora. A retificação é necessária quando há mudanças nos dados e valores já apresentados.
O CFC divulga materiais sobre o assunto e promove lives com auditores da Receita Federal para esclarecer dúvidas e detalhar o processo de preparação do arquivo. Além disso, o Sistema CFC/CRCs promove cursos sequenciais sobre o tema, tanto de forma presencial quanto on-line.
O auxílio de um profissional da contabilidade na emissão da ECF é de extrema importância, “por deter conhecimento técnico sobre a legislação fiscal e tributária, conhecer de perto o ambiente regulatório fiscal e as regras específicas para elaborar e entregar a ECF”, explica Ângela. A conselheira do CFC ainda ressalta que um documento elaborado por um profissional qualificado garante ao contribuinte uma conformidade legal ao arquivo enviado.
Sobre o Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
O Conselho Federal de Contabilidade é uma Autarquia Especial Corporativa dotada de personalidade jurídica de direito público e tem, dentre outras finalidades, a responsabilidade de orientar, normatizar e fiscalizar o exercício da profissão contábil, por intermédio dos Conselhos Regionais de Contabilidade, cada um em sua base jurisdicional, nos Estados e no Distrito Federal; decidir, em última instância, os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais, além de regular acerca dos princípios contábeis, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada, bem como editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.