Sancionada neste mês, a Lei Complementar 208/24 possibilita que União, estados e municípios vendam seus direitos creditórios a empresas privadas ou a fundos de investimento regulados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Chamada de securitização, a prática consiste na cessão, mediante pagamento, do direito aos valores a serem pagos para determinado ente federativo ao longo do tempo – como em um acordo parcelado, por exemplo. Desse modo, o governo aceitaria um valor menor para obter o recurso imediatamente, enquanto o comprador passaria a ter o direito de cobrança da dívida.
“A securitização de créditos estatais é uma forma de antecipação de receita futura. Apesar do deságio, o aspecto positivo é que União, estados e municípios podem gerar caixa no curto prazo”, explica a especialista de “Mercado de Capitais” do Barcellos Tucunduva Advogados (BTLAW), Catharina Monnerat. “Vislumbramos grande crescimento para esse tipo de operação, principalmente para aquisição pelos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, os ‘FIDCs’”, afirma.
Uniformidade – sênior de “Direito Tributário” do BTLAW, Marina Venegas explica que, pelo texto aprovado, poderão ser cedidos créditos tributários (como impostos e contribuições sociais) e não tributários (como multas e indenizações), incluindo até o que está inscrito em dívida ativa.
“A prática já existe em alguns estados. Em São Paulo, por exemplo, está em vigor a lei estadual nº 13.723/09, que permite ao Executivo ceder, a título oneroso, seus direitos creditórios à CPSEC (Companhia Paulista de Securitização), à CPP (Companhia Paulista de Parcerias) ou a um fundo de investimento regulamentado pela CVM. A vantagem desta nova lei é trazer maior segurança jurídica às operações, pois se trata de uma norma federal, que uniformiza as regras de securitização para todos”.
Suspensão de prescrição – outro ponto de destaque da nova legislação é que será preciso somente um protesto extrajudicial para interromper a contagem do prazo de prescrição de uma dívida (usualmente de cinco anos).
Sócio de “Mercado de Capitais” do BTLAW, Otavio Borsato avalia que “o protesto extrajudicial é um meio mais rápido e menos oneroso de interromper a prescrição, se comparado ao processo judicial”. Destaca ainda que “a prática tende a ampliar a quantidade de créditos recuperados, pois alerta rapidamente os devedores sobre a dívida, de forma oficial e pública”.
Borsato esclarece ainda que há pontos passíveis de melhoria. “A lei complementar assegura à Administração Pública a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos, atividade que deveria ser realizada unicamente pelo comprador após a cessão dos direitos. Como está, a regra ainda possibilita que a Fazenda Pública ceda um direito creditório a terceiros, mas, em seguida, continue a poder cobrar essa dívida judicialmente. Nós, do BTLAW, entendemos que esse é um aspecto que poderia ser aprimorado futuramente.”
Catharina Monnerat – associada da área de “Mercado de Capitais” do Barcellos Tucunduva Advogados (BTLAW). Graduada em Direito pela PUC-RJ, com lato sensu em Mercado de Capitais pela FGV-Rio e MBA em Mercado de Capitais pela Ibmec. É membra da Comissão da Mulher Advogada da OAB/SP e integra o Compliance Women Committee (CWC).
Marina Venegas – associada sênior da área de “Direito Tributário” do Barcellos Tucunduva Advogados (BTLAW). Graduada em Direito pela Unesp, é especialista em Direito Tributário pelo IBDT.
Otávio Borsato, sócio da área de “Mercado de Capitais” do Barcellos Tucunduva Advogados (BTLAW). Graduado em Direito pela USP e especialista em Mercado de Capitais pelo Ibmec.