O surgimento de uma sociedade empresarial é, na grande maioria das vezes, momento de grandes expectativas. Um conjunto de pessoas se une em busca de um propósito comum, seja para a produção e venda de bens ou para a prestação de serviços. A união é focada no objetivo principal, a geração de lucro para os seus sócios.
Mas e se tudo der errado, qual é a melhor solução?
Além da recuperação judicial ou da falência, a legislação prevê a possibilidade da dissolução parcial e a total da sociedade.
Na dissolução total, como já sugestivo do próprio nome, a sociedade é extinta e deixa de existir. Tal figura não preserva a empresa, mas visa colocar um fim na sociedade, extinguindo-a por completo.
Por outro lado, a dissolução parcial ocorre quando um ou alguns sócios saem da sociedade, mas a empresa é preservada e continua a existir. Tal instituto pode auxiliar na manutenção do negócio, visto que é uma via alternativa para a saída voluntária de um sócio que não deseja mais figurar na sociedade ou até mesmo para a exclusão forçada daquele que age contra os interesses da empresa.
No direito de retirada, a saída do sócio ocorre por iniciativa própria, sendo que ele receberá a parte que lhe cabe no patrimônio social, continuando a sociedade em relação aos demais sócios.
Na exclusão do sócio minoritário, a saída do sócio ocorre, não por vontade própria, mas por deliberação da maioria da sociedade. No Código Civil, o instituto está previsto no art. 1.085, o qual elenca alguns requisitos para o ato: (i) que o sócio a ser excluído esteja colocando em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade; (ii) a existência no contrato social de previsão expressa da possibilidade de exclusão do sócio por justa causa; (iii) a convocação de reunião ou assembleia para discutir especialmente a exclusão do sócio; (iv) a notificação do sócio acusado acerca da reunião ou assembleia, em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa; e (v) na reunião ou assembleia, a maioria dos sócios (mais da metade do capital social) deverá decidir pela exclusão do sócio acusado.
E a exclusão do sócio majoritário, é possível? Sim, mas não de forma extrajudicial. Se o sócio que se pretende excluir da sociedade tiver a maioria do capital social, não será possível seguir o rito elencado no parágrafo anterior, visto que o requisito da deliberação por maioria do capital social nunca estará presente. Diante disso, para a exclusão do sócio majoritário, será necessária a propositura de uma ação judicial, conforme prevê o art. 1.030 do Código Civil.
Em ambos os casos (seja o excluído minoritário ou majoritário) é necessária a existência de uma justa causa para excluir o sócio, tendo ele terá direito à apuração dos seus haveres.
E afinal, o que seria uma justa causa apta a gerar tal exclusão?
Em recente julgado, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que “a retirada de valores do caixa da sociedade, em contrariedade ao deliberado em reunião de sócios, configura falta grave, apta a justificar a exclusão de sócio”. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.142.834-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/6/2024);
No caso analisado, estavam presentes as seguintes especificidades: (i) o contrato social da empresa estipulava que a distribuição de lucros seria feita quando aprovada por todos os sócios; (ii) em um determinado ano, ficou decidido, em reunião dos sócios, que não haveria distribuição de lucros; (iii) um dos sócios (majoritário), contrariando o que foi deliberado na reunião, levantou grande quantia de dinheiro do caixa da empresa, alegando ser um “adiantamento de lucros”; (iv) os demais sócios enviaram notificação extrajudicial solicitando a devolução do dinheiro, o que não foi feito.
A retirada de valores do caixa da sociedade violou a lei, na medida em que a decisão tomada em reunião prévia (de não distribuição dos lucros) é vinculante aos sócios, na forma do art. 1.072, §5º, do Código Civil, e o contrato social, o qual previa expressamente a necessidade de aprovação de todos os sócios para a distribuição de lucros.
Diante de tal cenário é que decidiu o STJ que a retirada de valores do caixa da sociedade, em contrariedade ao contrato social e ao deliberado em reunião de sócios, justifica a exclusão do sócio.
Conclui-se, portanto, que apesar da noção de “falta grave” prevista na lei ser um conceito jurídico indeterminado, a sua presença é de fácil constatação, visto que estará presente quando a conduta do sócio violar a integridade patrimonial da sociedade e representar um descumprimento aos deveres de sócio, em evidente violação do contrato social e da lei.
Pedro Henrique Cordeiro Machado - especialista em Direito Civil e Processo Civil pela UNICURITIBA, advogado no escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia.